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Lei nº 13.494 de 24 de Outubro de 2017

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal; altera as Leis nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.213, de 24 de julho de 1991; e dá outras providências .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações pública s federai s e n a Procuradoria-Gera l Federal , no s termos dest a Lei.

§ 1º

Poderão ser quitados, na forma do PRD, os débitos não tributários com as autarquias e fundações públicas federais, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até a data de publicação desta Lei, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto d e parcelamento s anteriore s rescindido s o u ativos , em discussã o administrativ a o u judicial , desd e qu e requerid o no prazo de que trata o § 2º deste artigo.

§ 2º

A adesã o a o PR D ocorrer á po r mei o de requerimento a ser efetuado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação da regulamentação a ser estabelecida pelas autarquias e fundações públicas federais e pel a Procuradoria-Gera l Federal , n o âmbit o d e suas competências , e abranger á o s débito s e m discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRD e a totalidad e do s débito s exigívei s e m nom e d o devedor, consolidados por entidade.

§ 3º

A adesão ao PRD implica:

I

a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

II

o deve r d e paga r regularment e a s parcela s dos débitos consolidados no PRD;

III

a vedação da inclusão do s débito s qu e compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ; e

IV

o cumpriment o regula r da s obrigaçõe s co m o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

§ 4º

O PRD não se aplica aos débitos com:

I

a s autarquia s e fundaçõe s pública s federais vinculada s a o Ministéri o d a Educaçã o prevista s n o incis o XXI do artigo único do Anexo do Decreto nº 8.872, de 10 de outubro d e 2016 , co m exceçã o do s crédito s decorrente s d e contrato s e convênio s firmado s pel o Fund o Naciona l d e Desenvolviment o da Educação (FNDE) com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

II

o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade);

III

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);

§ 5º

Apenas para efeito de afastar a reincidência quando esta puder gerar punições adicionais, é assegurado ao devedor o direito de impugnar ou continuar impugnando a validade da infração que ocasionou o débito incluído no PRD, mas o eventual reconhecimento da invalidade da infração não impedirá a cobrança do débito na forma do PRD.

§ 6º

O dispost o n o art . 10- A d a Le i n º 10.522 , d e 19 de julho de 2002 , não impede o empresário e a sociedade empresária em recuperação judicial de aderir ao PRD com todas as condições previstas nesta Lei, com inclusão de todas as modalidades de desconto e de parcelamento previstas no art. 2º desta Lei.

§ 7º

Par a fin s d e atualizaçã o o u correçã o monetária única , aplicam-se , exclusivamente , o s índice s oficiais previsto s e m Lei , reconhecido s pel a Procuradoria-Gera l da Fazenda Nacional, vedada a inclusão de qualquer montante a título de complemento incidente sobre os planos econômicos referidos nos Decretos-Lei nº 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, e 2.335, de 12 de junho de 1987 , e nas Leis nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , 8.024, de 12 de abril de 1990 , e 8.177, de 1º março de 1991.

§ 8º

N a hipótes e d e o pagament o d a dívid a importar na extinção da punibilidade de determinado crime, a adesão ao PRD implica suspensão da pretensão punitiva do Estado e do pertinent e praz o prescriciona l enquant o o devedo r estiver incluído nesse programa.

Art. 2º

O devedo r qu e aderi r a o PR D poder á liquidar os débitos de que trata o art. 1º desta Lei mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I

pagament o d a primeir a prestaçã o de , n o mínimo, 40 % (quarent a po r cento ) d o valo r d a dívid a consolidada , sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros, da multa de mor a e da s multa s aplicada s pel a ausênci a d e recolhiment o de receitas públicas;

II

pagament o d a primeir a prestaçã o de , n o mínimo, 20 % (vint e po r cento ) d o valo r d a dívid a consolidada , sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas;

III

pagament o d a primeir a prestaçã o de , n o mínimo, 20 % (vint e po r cento ) d o valo r d a dívid a consolidada , sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros, da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas; e

IV

pagament o d a primeir a prestaçã o de , n o mínimo, 20 % (vint e po r cento ) d o valo r d a dívid a consolidada , sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.

§ 1º

O pagamento da primeira prestação a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput dest e artigo quitará proporcionalmente o principal, os juros, a multa de mora e os demais encargos que compõem a dívida consolidada.

§ 2º

Par a fin s d e cômput o d a dívid a consolidad a por autarquia ou fundação pública federal, fica autorizada a utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa nas autarquias e fundações públicas federais, desde que os créditos e os débitos digam respeito à mesma entidade.

§ 3º

O procediment o par a a apuraçã o do s crédito s e o deferimento da liquidação de que trata o § 2º deste artig o serã o objet o d e regulamentaçã o pela s autarquia s e fundações públicas federais.

§ 4º

Na hipótese de indeferimento dos créditos de que trata o § 2º deste artigo, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para que o devedor efetue o pagament o e m espéci e do s débito s originariament e indicados para liquidação.

§ 5º

O valor mínimo de cada prestação mensal será de:

I

R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II

R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

§ 6º

O parcelamento do restante a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo terá início em janeiro de 2018, com prestações mensais sucessivas.

Art. 3º

Para incluir no PRD débitos que se encontre m e m discussã o administrativ a o u judicial , o devedor dever á desisti r previament e da s impugnaçõe s o u do s recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações d e direit o sobr e a s quai s s e funde m a s referida s impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do process o co m resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado, porém, que, apenas na forma e para os efeitos do § 5º do art. 1º desta Lei, a desistência abrangerá soment e questionamento s acerc a d a exigibilidad e d o débit o e nã o impedir á o devedo r d e prossegui r na s impugnações administrativas ou judiciais.

§ 1º

Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de açã o judicia l propost a s e o débit o objet o d a desistênci a for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

§ 2º

A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à autarquia o u fundaçã o públic a federa l o u à Procuradoria-Gera l Federal, na forma do regulamento, juntamente com o requerimento de adesão ao PRD.

§ 3º

A desistênci a e a renúnci a d e qu e trata o caput deste artigo não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 d e març o d e 201 5 (Códig o d e Process o Civil) , ressalvad o o direito do devedor de submetê-los às mesmas condições e aos mesmos critérios de parcelamento previstos nesta Lei, com aplicação dos descontos exclusivamente s obre eventuais juros e multa de mora incidentes sobre os honorários devidos na forma do art. 2º desta Lei.

Art. 4º

Os depósitos vinculados aos débitos a serem pago s o u parcelado s serã o automaticament e transformado s em pagamento definitivo ou convertidos em renda.

§ 1º

Depoi s d a alocaçã o d o valo r depositad o à dívida incluída no PRD, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 2º desta Lei.

§ 2º

Após a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo, o devedor poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

§ 3º

Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput deste artigo somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.

§ 4º

O disposto neste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta Lei.

Art. 5º

A opção pelo PRD implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

Art. 6º

A dívid a objet o d o parcelament o será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRD e será dividida pelo número de prestações indicado.

§ 1º

Enquant o a dívid a nã o fo r consolidada , o devedor deverá calcular e recolher o valor de cada prestação da modalidade de parcelamento pretendido, observados os valores mínimos previstos no § 5º do art. 2º desta Lei.

§ 2º

O deferiment o d o pedid o d e adesã o a o PR D fica condicionado ao pagamento do valor da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

§ 3º

N a hipótes e previst a n o § 2 º d o art . 2 º desta Lei, o deferimento do pedido de adesão ao PRD fica condicionado ao deferimento da liquidação com créditos próprios de mesma natureza e espécie ou, no caso de indeferimento, ao pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados, no prazo de trinta dias.

§ 4º

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Art. 7º

A exclusão do devedor do PRD, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia prestada ocorrerão nas seguintes hipóteses:

I

falt a d e pagament o d e trê s parcela s consecutivas ou de seis alternadas;

II

falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III

constataçã o pela s autarquia s e fundações pública s federai s o u pel a Procuradoria-Gera l Federa l de qualque r at o tendent e a o esvaziament o patrimonia l d o devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV

decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V

concessã o d e medid a cautela r fiscal , no s termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992 ; ou

VI

declaraçã o d e inaptidã o d a inscriçã o n o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Parágrafo único

No caso dos incisos I e II do caput deste artigo, os efeitos de que trata o caput só se operarão se o devedor não purgar a mora após trinta dias contados de sua notificação, assegurado esse direito apenas uma vez.

Art. 8º

A opção pelo PRD exclui qualquer outra forma d e parcelament o d e débito s anteriores , ressalvad o o parcelamento de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Parágrafo único

O disposto no art. 12 e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , aplica-se aos parcelamentos de que trata esta Lei.

Art. 9º

A s autarquia s e fundaçõe s pública s federais e a Procuradoria-Geral Federal adaptarão os seus sistemas informatizados e editarão os atos necessários para a execução dos procedimentos previstos nesta Lei no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 10º

O art. 10-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º : "Art. 10-A (...) § 8º O disposto neste artigo aplica-se, n o qu e couber , ao s crédito s d e qualque r naturez a das autarquias e fundações públicas federais." (NR)

Art. 11

O art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º : "Art. 115 (...) § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial." (NR)

Art. 12

O Pode r Executiv o federal , co m vista s ao cumprimento do disposto no inciso II do caput d o art . 5 º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), nos arts. 117 e 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017), e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estimará o montante da renúncia fiscal e de aumento de arrecadação decorrente do disposto no art. 2º desta Lei e incluirá os valores relativos à mencionada renúncia no projeto de lei orçamentária anual e nas propostas orçamentárias subsequentes.

Parágrafo único

Os benefícios fiscais constantes do art. 2º desta Lei somente serão concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2017