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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 13.494 de 24 de Outubro de 2017

Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal; altera as Leis nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.213, de 24 de julho de 1991; e dá outras providências .

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Art. 7º

A exclusão do devedor do PRD, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia prestada ocorrerão nas seguintes hipóteses:

I

falt a d e pagament o d e trê s parcela s consecutivas ou de seis alternadas;

II

falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III

constataçã o pela s autarquia s e fundações pública s federai s o u pel a Procuradoria-Gera l Federa l de qualque r at o tendent e a o esvaziament o patrimonia l d o devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV

decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V

concessã o d e medid a cautela r fiscal , no s termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992 ; ou

VI

declaraçã o d e inaptidã o d a inscriçã o n o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Parágrafo único

No caso dos incisos I e II do caput deste artigo, os efeitos de que trata o caput só se operarão se o devedor não purgar a mora após trinta dias contados de sua notificação, assegurado esse direito apenas uma vez.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 13.494 /2017