Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 13.494 de 24 de Outubro de 2017
Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal; altera as Leis nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.213, de 24 de julho de 1991; e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A exclusão do devedor do PRD, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia prestada ocorrerão nas seguintes hipóteses:
I
falt a d e pagament o d e trê s parcela s consecutivas ou de seis alternadas;
II
falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III
constataçã o pela s autarquia s e fundações pública s federai s o u pel a Procuradoria-Gera l Federa l de qualque r at o tendent e a o esvaziament o patrimonia l d o devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV
decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V
concessã o d e medid a cautela r fiscal , no s termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992 ; ou
VI
declaraçã o d e inaptidã o d a inscriçã o n o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Parágrafo único
No caso dos incisos I e II do caput deste artigo, os efeitos de que trata o caput só se operarão se o devedor não purgar a mora após trinta dias contados de sua notificação, assegurado esse direito apenas uma vez.