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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 13.494 de 24 de Outubro de 2017

Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal; altera as Leis nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.213, de 24 de julho de 1991; e dá outras providências .

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Art. 8º

A opção pelo PRD exclui qualquer outra forma d e parcelament o d e débito s anteriores , ressalvad o o parcelamento de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Parágrafo único

O disposto no art. 12 e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , aplica-se aos parcelamentos de que trata esta Lei.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 13.494 /2017