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Artigo 12 da Lei nº 13.494 de 24 de Outubro de 2017

Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal; altera as Leis nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.213, de 24 de julho de 1991; e dá outras providências .

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Art. 12

O Pode r Executiv o federal , co m vista s ao cumprimento do disposto no inciso II do caput d o art . 5 º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), nos arts. 117 e 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017), e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estimará o montante da renúncia fiscal e de aumento de arrecadação decorrente do disposto no art. 2º desta Lei e incluirá os valores relativos à mencionada renúncia no projeto de lei orçamentária anual e nas propostas orçamentárias subsequentes.

Parágrafo único

Os benefícios fiscais constantes do art. 2º desta Lei somente serão concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 12 da Lei 13.494 /2017