Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 13.494 de 24 de Outubro de 2017
Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal; altera as Leis nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.213, de 24 de julho de 1991; e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para incluir no PRD débitos que se encontre m e m discussã o administrativ a o u judicial , o devedor dever á desisti r previament e da s impugnaçõe s o u do s recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações d e direit o sobr e a s quai s s e funde m a s referida s impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do process o co m resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado, porém, que, apenas na forma e para os efeitos do § 5º do art. 1º desta Lei, a desistência abrangerá soment e questionamento s acerc a d a exigibilidad e d o débit o e nã o impedir á o devedo r d e prossegui r na s impugnações administrativas ou judiciais.
§ 1º
Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de açã o judicia l propost a s e o débit o objet o d a desistênci a for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
§ 2º
A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à autarquia o u fundaçã o públic a federa l o u à Procuradoria-Gera l Federal, na forma do regulamento, juntamente com o requerimento de adesão ao PRD.
§ 3º
A desistênci a e a renúnci a d e qu e trata o caput deste artigo não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 16 d e març o d e 201 5 (Códig o d e Process o Civil) , ressalvad o o direito do devedor de submetê-los às mesmas condições e aos mesmos critérios de parcelamento previstos nesta Lei, com aplicação dos descontos exclusivamente s obre eventuais juros e multa de mora incidentes sobre os honorários devidos na forma do art. 2º desta Lei.