Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 13.494 de 24 de Outubro de 2017
Institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Geral Federal; altera as Leis nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.213, de 24 de julho de 1991; e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A dívid a objet o d o parcelament o será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRD e será dividida pelo número de prestações indicado.
§ 1º
Enquant o a dívid a nã o fo r consolidada , o devedor deverá calcular e recolher o valor de cada prestação da modalidade de parcelamento pretendido, observados os valores mínimos previstos no § 5º do art. 2º desta Lei.
§ 2º
O deferiment o d o pedid o d e adesã o a o PR D fica condicionado ao pagamento do valor da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
§ 3º
N a hipótes e previst a n o § 2 º d o art . 2 º desta Lei, o deferimento do pedido de adesão ao PRD fica condicionado ao deferimento da liquidação com créditos próprios de mesma natureza e espécie ou, no caso de indeferimento, ao pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados, no prazo de trinta dias.
§ 4º
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.