Lei nº 1.329 de 25 de Janeiro de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a carreira de Oficial Administrativo do Quadro Suplementar do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

É criada, na forma da tabela constante do art. 5º desta Lei, a carreira de Oficial Administrativo no Quadro Suplementar do Ministério da Guerra, e alterada de acôrdo com a mesma tabela a carreira de Escriturário do Quadro Permanente dêsse Ministério.

Art. 2º

Integrarão a carreira de Oficial Administrativo de que trata esta Lei os atuais ocupantes de cargos da carreira de Escriturário dêsse Ministério, beneficiados pelo Decreto-lei nº 8.759, de 21 de janeiro de 1946 , cujos títulos de nomeação serão apostilados pelo competente órgão do pessoal.

Parágrafo único

O disposto na parte final dêste artigo será processado independentemente da satisfação de quaisquer exigências.

Art. 3º

Os funcionários abrangidos por esta Lei, inclusive os transferidos para outros Ministérios ou os que normalmente ingressaram na carreira de Oficial Administrativo e nela foram promovidos, contarão antiguidade na classe inicial de 22 de março de 1946 e serão promovidos a tantas classes da carreira quantos forem os interstícios completados, iniciados na mesma data e concluídos no dia da execução integral da sentença, com direito à diferença dos vencimentos atrasados.

Parágrafo único

É assegurada, até que as promoções retomem o curso normal, a todos os funcionários, indistintamente, que compuserem êste quadro a mesma colocação de antiguidade que ocupavam em 22 de março de 1946, respeitados os deslocamentos determinados por lei em cada classe ou carreira.

Art. 4º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Guerra, um crédito especial de Cr$1.260.480,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil e quatrocentos e oitenta cruzeiros) para atender à despesa resultante da efetivação das primeiras promoções na nova carreira.

Art. 5º

É a seguinte a tabela a que se refere o art. 1º.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Canrobert P. da Costa Guilherme da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1951

Anexo

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Número de

cargos

Carreira ou cargo

Classe ou Padrão

Exc.

Vagos

Número de cargos

Carreira ou cargo

Classe ou Padrão

Exc.

Vagos

Oficial Administrativo (Decreto-lei nº 8.759, de 21-1-1946

40

.....

M

-

40

60

.....

L

-

60

100

.....

K

-

100

226

.....

J

-

125

226

.....

I

-

226

226

.....

H

-

226

878

777

Obrsevação

Esta carreira é privativa do pessoal amparado pelo Decreto-lei nº 8.759, de 21 de janeiro de 1946.