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Artigo 3º da Lei nº 1.329 de 25 de Janeiro de 1951

Cria a carreira de Oficial Administrativo do Quadro Suplementar do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os funcionários abrangidos por esta Lei, inclusive os transferidos para outros Ministérios ou os que normalmente ingressaram na carreira de Oficial Administrativo e nela foram promovidos, contarão antiguidade na classe inicial de 22 de março de 1946 e serão promovidos a tantas classes da carreira quantos forem os interstícios completados, iniciados na mesma data e concluídos no dia da execução integral da sentença, com direito à diferença dos vencimentos atrasados.

Parágrafo único

É assegurada, até que as promoções retomem o curso normal, a todos os funcionários, indistintamente, que compuserem êste quadro a mesma colocação de antiguidade que ocupavam em 22 de março de 1946, respeitados os deslocamentos determinados por lei em cada classe ou carreira.

Anexo

Texto

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Número de cargos Carreira ou cargo Classe ou Padrão Exc. Vagos Número de cargos Carreira ou cargo Classe ou Padrão Exc. Vagos Oficial Administrativo (Decreto-lei nº 8.759, de 21-1-1946 40 ............................... M - 40 60 ............................... L - 60 100 ............................... K - 100 226 ............................... J - 125 226 ............................... I - 226 226 ............................... H - 226 878 777 Obrsevação Esta carreira é privativa do pessoal amparado pelo Decreto-lei nº 8.759, de 21 de janeiro de 1946.