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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 1.329 de 25 de Janeiro de 1951

Cria a carreira de Oficial Administrativo do Quadro Suplementar do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

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Art. 2º

Integrarão a carreira de Oficial Administrativo de que trata esta Lei os atuais ocupantes de cargos da carreira de Escriturário dêsse Ministério, beneficiados pelo Decreto-lei nº 8.759, de 21 de janeiro de 1946 , cujos títulos de nomeação serão apostilados pelo competente órgão do pessoal.

Parágrafo único

O disposto na parte final dêste artigo será processado independentemente da satisfação de quaisquer exigências.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 1.329 /1951