Lei 12.616 de 30 de Abril de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 30 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Art. 1º
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, tem sua composição alterada de 36 (trinta e seis) para 49 (quarenta e nove) Juízes.
Art. 2º
O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região disporá sobre o número, a competência, a composição e o funcionamento de suas Turmas e Seções Especializadas.
Art. 3º
São acrescidos aos Quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região os cargos de Juiz, os cargos de provimento efetivo e os cargos em comissão constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 4º
São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, 21 (vinte e uma) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I
na cidade de Alfenas, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
II
na cidade de Araguari, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
III
na cidade de Belo Horizonte, 8 (oito) Varas do Trabalho (41ª a 48ª );
IV
na cidade de Betim, 1 (uma) Vara do Trabalho (6ª );
V
na cidade de Contagem, 1 (uma) Vara do Trabalho (6ª );
VI
na cidade de Formiga, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
VII
na cidade de Itabira, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
VIII
na cidade de Ituiutaba, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª );
IX
na cidade de Iturama, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª );
X
na cidade de Pouso Alegre, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª );
XI
na cidade de Sete Lagoas, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª );
XII
na cidade de Uberaba, 1 (uma) Vara do Trabalho (4ª );
XIII
na cidade de Uberlândia, 1 (uma) Vara do Trabalho (6ª );
XIV
na cidade de Viçosa, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª ).
Art. 5º
A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 6º
Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região no orçamento geral da União.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2012