Lei nº 1.250 de 8 de Julho de 1865
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1866 a 1867.
Dom Pedro Segundo, por graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos Subditos que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:
Publicado por Presidência da República
Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro em oito de Julho de mil oitocentos sessenta e cinco, quadragesimo quarto da Independencia e do Imperio.
A força Naval activa para o anno financeiro de mil oitocentos sessenta e seis a mil oitocentos sessenta e sete constará dos navios, que o Governo julgar necessario armar, guarnecidos pelos Officiaes da Armada e das demais classes, correspondentes ás suas respectivas lotações, e por tres mil praças de marinhagem e de pret dos corpos de marinha, em circumstancias ordinarias, e seis mil em circumstancias extraordinarias. A disposição contida na ultima parte deste artigo terá vigor desde já.
Continua o Governo autorisado para elevar ao estado completo os corpos de Imperiaes Marinheiros da Côrte e Mato Grosso, bem como o Batalhão Naval e Companhias de Aprendizes Marinheiros, segundo a organisação, que lhes foi dada por leis anteriores.
Para preencher a força decretada nos artigos anteriores, é o Governo autorisado a dar gratificações aos voluntarios que se apresentarem para o serviço, a contractar nacionaes ou estrangeiros, mediante a concessão de premios, e a recrutar na fórma das leis.
O Governo é autorisado a alterar a organisação do Batalhão Naval, transformando mais algumas de suas Companhias de Fuzileiros em outras de Artilheiros.
O Governo é autorisado a rever o Regulamento do corpo de Officiaes de Fazenda da Armada, reduzindo as classes de Commissarios e Escrivães á uma unica sem augmentar a despeza.
O Governo é autorisado a preencher por merecimento, durante a guerra, todas as vagas nos corpos da Armada e classes annexas, dispensando as regras estabelecidas na legislação da Marinha, nos casos e pela fórma prescripta no pragrapho primeiro do artigo dezasete do Regulamento de trinta e um de Março de mil oitocentos cincoenta e um para execução da Lei numero quinhentos oitenta e cinco, de seis de Setembro de mil oitocentos e cincoenta.
Os Aspirantes, que forem reprovados em qualquer das materias do curso da Escola de Marinha, e os que perderem algum dos annos do mesmo curso, em virtude do disposto no paragrapho primeiro do artigo quarenta e um do Regulamento, que baixou com o Decreto numero dous mil cento sessenta e tres, do primeiro de Maio de mil oitocentos cincoenta e oito, poderão repetir as ditas materias ou annos, como alumnos externos, e ser de novo admittidos ao internato, se obtiverem approvação plena e forem menores de dezoito annos.
Os alumnos externos, que forem approvados dos plenamente nos tres annos do curso, os que tiverem feito os respectivos exercicios praticos, e houverem dado provas de bim comportamento, poderão ser admittidos ao serviço da Armada como Guardas Marinhas, uma vez que satisfação as condições estabelecidas para a admissão dos alumnos internos, e não tenhão de idade mais de vinte e um annos.
Imperador com Rubrica e Guarda. Francisco de Paula da Silveira Lobo
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1865