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Artigo 8º da Lei nº 1.250 de 8 de Julho de 1865

Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1866 a 1867.

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Art. 8º

Os alumnos externos, que forem approvados dos plenamente nos tres annos do curso, os que tiverem feito os respectivos exercicios praticos, e houverem dado provas de bim comportamento, poderão ser admittidos ao serviço da Armada como Guardas Marinhas, uma vez que satisfação as condições estabelecidas para a admissão dos alumnos internos, e não tenhão de idade mais de vinte e um annos.

Art. 8º da Lei 1.250 /1865