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Artigo 7º da Lei nº 1.250 de 8 de Julho de 1865

Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1866 a 1867.

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Art. 7º

Os Aspirantes, que forem reprovados em qualquer das materias do curso da Escola de Marinha, e os que perderem algum dos annos do mesmo curso, em virtude do disposto no paragrapho primeiro do artigo quarenta e um do Regulamento, que baixou com o Decreto numero dous mil cento sessenta e tres, do primeiro de Maio de mil oitocentos cincoenta e oito, poderão repetir as ditas materias ou annos, como alumnos externos, e ser de novo admittidos ao internato, se obtiverem approvação plena e forem menores de dezoito annos.

Art. 7º da Lei 1.250 /1865