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Artigo 6º da Lei nº 1.250 de 8 de Julho de 1865

Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1866 a 1867.

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Art. 6º

O Governo é autorisado a preencher por merecimento, durante a guerra, todas as vagas nos corpos da Armada e classes annexas, dispensando as regras estabelecidas na legislação da Marinha, nos casos e pela fórma prescripta no pragrapho primeiro do artigo dezasete do Regulamento de trinta e um de Março de mil oitocentos cincoenta e um para execução da Lei numero quinhentos oitenta e cinco, de seis de Setembro de mil oitocentos e cincoenta.

Art. 6º da Lei 1.250 /1865