Artigo 3º da Lei nº 1.250 de 8 de Julho de 1865
Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1866 a 1867.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para preencher a força decretada nos artigos anteriores, é o Governo autorisado a dar gratificações aos voluntarios que se apresentarem para o serviço, a contractar nacionaes ou estrangeiros, mediante a concessão de premios, e a recrutar na fórma das leis.