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Artigo 1º da Lei nº 1.250 de 8 de Julho de 1865

Fixa a Força Naval para o anno financeiro de 1866 a 1867.

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Art. 1º

A força Naval activa para o anno financeiro de mil oitocentos sessenta e seis a mil oitocentos sessenta e sete constará dos navios, que o Governo julgar necessario armar, guarnecidos pelos Officiaes da Armada e das demais classes, correspondentes ás suas respectivas lotações, e por tres mil praças de marinhagem e de pret dos corpos de marinha, em circumstancias ordinarias, e seis mil em circumstancias extraordinarias. A disposição contida na ultima parte deste artigo terá vigor desde já.

Art. 1º da Lei 1.250 /1865