Lei nº 11.891 de 24 de dezembro de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental Serra da Meruoca, no Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Fica criada a Área de Proteção Ambiental denominada Serra da Meruoca, situada na biorregião da Serra de mesmo nome, localizada nos Municípios de Meruoca, Massapê, Alcântara e Sobral, no Estado do Ceará, com o objetivo de:

I

garantir a conservação de remanescentes das florestas caducifólias e subcaducifólias;

II

proteger os recursos hídricos;

III

proteger a fauna e a flora silvestres;

IV

promover a recomposição da vegetação natural;

V

melhorar a qualidade de vida das populações residentes, mediante orientação e disciplina das atividades econômicas locais;

VI

ordenar o turismo ecológico;

VII

fomentar a educação ambiental;

VIII

preservar as culturas e tradições locais.

Art. 2º

A APA Serra da Meruoca apresenta a seguinte delimitação: Setor A: as vertentes nordeste, leste e sudeste, a partir da cota de 200m (duzentos metros) de altitude, nos Municípios de Meruoca e Massapê, entre as coordenadas UTM: 1) 349.532m E e 9.605.462m N; 2) 349.532m E e 9.602.101m N; 3) 346.461m E e 9.600.310m N; 4) 304.578m E; e 9.600.310m N; 5) 340.578m E e 9.607.871m N; 6) 347.322m E e 9.607.871m N, com área aproximada de 608ha (seiscentos e oito hectares); Setor B: toda a área compreendida acima da cota de 600m (seiscentos metros) de altitude, nos Municípios de Meruoca, Massapê, Alcântara e Sobral.

Art. 3º

Na implantação e gestão da APA Serra da Meruoca, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I

elaboração do zoneamento ecológico-econômico, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas e proibidas;

II

utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;

III

aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;

IV

divulgação das medidas previstas nesta Lei, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades;

V

promoção de programas específicos de educação ambiental, extensão rural e saneamento básico;

VI

incentivo à instituição de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN nos imóveis que se encontrem inseridos, no todo ou em parte, nos limites da APA.

Art. 4º

Ficam proibidas na APA Serra da Meruoca, entre outras, as seguintes atividades:

I

implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras que impliquem danos ao meio ambiente ou afetem os mananciais de água;

II

- (VETADO);

III

exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão ou assoreamento das coleções hídricas;

IV

exercício de atividades que impliquem matança, captura ou molestamento de espécies raras da biota regional;

V

uso de biocidas e fertilizantes, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas e recomendações técnicas oficiais;

VI

- (VETADO);

VII

retirada de areia e material rochoso dos terrenos que compõem as encostas das bacias e dos rios que implique alterações das condições ecológicas locais.

Art. 5º

A APA Serra da Meruoca será implantada, administrada e fiscalizada pelo Poder Executivo Federal.

Art. 6º

Serão estabelecidas, na APA Serra da Meruoca, zonas de vida silvestre, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único

As zonas de vida silvestre compreenderão as reservas ecológicas locais e as áreas compreendidas acima da cota de 800m (oitocentos metros) de altitude, que ficarão sujeitas às restrições de uso para utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.

Art. 7º

Os investimentos e financiamentos a serem concedidos por órgãos e entidades da administração pública direta e indireta e da iniciativa privada e organismos internacionais destinados à região compreendida pela APA serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 8º

As licenças e autorizações concedidas pelos órgãos executivos federais não dispensarão o cumprimento de outras exigências legais aplicáveis.

Art. 9º

A Área de Proteção Ambiental da Serra da Meruoca disporá de Conselho Gestor para apoiar a implementação das atividades de administração e a elaboração do zoneamento ecológico-econômico e do plano de manejo.

Parágrafo único

O Conselho Gestor contará com a representação dos entes federados, associações de moradores, organizações não governamentais e organizações de classe pertencentes à área de abrangência do memorial descritivo contido no art. 2º desta Lei.

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008