Artigo 1º, Inciso III da Lei nº 11.891 de 24 de dezembro de 2008
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental Serra da Meruoca, no Estado do Ceará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Área de Proteção Ambiental denominada Serra da Meruoca, situada na biorregião da Serra de mesmo nome, localizada nos Municípios de Meruoca, Massapê, Alcântara e Sobral, no Estado do Ceará, com o objetivo de:
I
garantir a conservação de remanescentes das florestas caducifólias e subcaducifólias;
II
proteger os recursos hídricos;
III
proteger a fauna e a flora silvestres;
IV
promover a recomposição da vegetação natural;
V
melhorar a qualidade de vida das populações residentes, mediante orientação e disciplina das atividades econômicas locais;
VI
ordenar o turismo ecológico;
VII
fomentar a educação ambiental;
VIII
preservar as culturas e tradições locais.