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Artigo 1º, Inciso VI da Lei nº 11.891 de 24 de dezembro de 2008

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental Serra da Meruoca, no Estado do Ceará, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada a Área de Proteção Ambiental denominada Serra da Meruoca, situada na biorregião da Serra de mesmo nome, localizada nos Municípios de Meruoca, Massapê, Alcântara e Sobral, no Estado do Ceará, com o objetivo de:

I

garantir a conservação de remanescentes das florestas caducifólias e subcaducifólias;

II

proteger os recursos hídricos;

III

proteger a fauna e a flora silvestres;

IV

promover a recomposição da vegetação natural;

V

melhorar a qualidade de vida das populações residentes, mediante orientação e disciplina das atividades econômicas locais;

VI

ordenar o turismo ecológico;

VII

fomentar a educação ambiental;

VIII

preservar as culturas e tradições locais.