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Artigo 4º, Inciso V da Lei nº 11.891 de 24 de dezembro de 2008

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental Serra da Meruoca, no Estado do Ceará, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam proibidas na APA Serra da Meruoca, entre outras, as seguintes atividades:

I

implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras que impliquem danos ao meio ambiente ou afetem os mananciais de água;

II

- (VETADO);

III

exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão ou assoreamento das coleções hídricas;

IV

exercício de atividades que impliquem matança, captura ou molestamento de espécies raras da biota regional;

V

uso de biocidas e fertilizantes, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas e recomendações técnicas oficiais;

VI

- (VETADO);

VII

retirada de areia e material rochoso dos terrenos que compõem as encostas das bacias e dos rios que implique alterações das condições ecológicas locais.