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Artigo 6º da Lei nº 11.891 de 24 de dezembro de 2008

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental Serra da Meruoca, no Estado do Ceará, e dá outras providências.

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Art. 6º

Serão estabelecidas, na APA Serra da Meruoca, zonas de vida silvestre, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único

As zonas de vida silvestre compreenderão as reservas ecológicas locais e as áreas compreendidas acima da cota de 800m (oitocentos metros) de altitude, que ficarão sujeitas às restrições de uso para utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.