Artigo 9º da Lei nº 11.891 de 24 de dezembro de 2008
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental Serra da Meruoca, no Estado do Ceará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Área de Proteção Ambiental da Serra da Meruoca disporá de Conselho Gestor para apoiar a implementação das atividades de administração e a elaboração do zoneamento ecológico-econômico e do plano de manejo.
Parágrafo único
O Conselho Gestor contará com a representação dos entes federados, associações de moradores, organizações não governamentais e organizações de classe pertencentes à área de abrangência do memorial descritivo contido no art. 2º desta Lei.