Artigo 5º da Lei nº 11.891 de 24 de dezembro de 2008
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental Serra da Meruoca, no Estado do Ceará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A APA Serra da Meruoca será implantada, administrada e fiscalizada pelo Poder Executivo Federal.