Artigo 4º, Inciso VII da Lei nº 11.891 de 24 de dezembro de 2008
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental Serra da Meruoca, no Estado do Ceará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam proibidas na APA Serra da Meruoca, entre outras, as seguintes atividades:
I
implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras que impliquem danos ao meio ambiente ou afetem os mananciais de água;
II
- (VETADO);
III
exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão ou assoreamento das coleções hídricas;
IV
exercício de atividades que impliquem matança, captura ou molestamento de espécies raras da biota regional;
V
uso de biocidas e fertilizantes, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas e recomendações técnicas oficiais;
VI
- (VETADO);
VII
retirada de areia e material rochoso dos terrenos que compõem as encostas das bacias e dos rios que implique alterações das condições ecológicas locais.