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    3. Lei 11.153 de 29 de Julho de 2005

    Coração para favoritarLei 11.153 de 29 de Julho de 2005

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 29 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


    Art. 1º

    Fica autorizada a instituição da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD, por desmembramento da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS, prevista na Lei nº 6.674, de 5 de julho de 1979.

    Parágrafo único

    A UFGD, entidade de natureza pública, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul.

    Art. 2º

    A UFGD terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.

    Art. 3º

    A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFGD, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu Estatuto e das demais normas pertinentes.

    Parágrafo único

    Até que seja aprovado seu Estatuto, a UFGD será regida pelo Estatuto atual da UFMS, no que couber, e pela legislação federal.

    Art. 4º

    Passam a integrar a UFGD, independentemente de qualquer formalidade, os cursos de todos os níveis, integrantes do Campus de Dourados e do Núcleo Experimental de Ciências Agrárias, na data de publicação desta Lei.

    Parágrafo único

    Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam automaticamente, independentemente de qualquer outra exigência, a integrar o corpo discente da UFGD.

    Art. 5º

    Ficam redistribuídos para a UFGD os cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal da UFMS, disponibilizados para funcionamento do Campus de Dourados e do Núcleo Experimental de Ciências Agrárias, na data de publicação desta Lei.

    Art. 6º

    Ficam criados no âmbito do Ministério da Educação:

    I

    os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UFGD;

    II

    480 (quatrocentos e oitenta) cargos efetivos de professor da carreira de magistério superior, conforme o Anexo II desta Lei;

    III

    96 (noventa e seis) cargos efetivos de médico;

    IV

    279 (duzentos e setenta e nove) cargos efetivos de técnico-administrativo de nível superior; e

    V

    608 (seiscentos e oito) cargos efetivos de técnico-administrativo de nível médio.

    § 1º

    Aplicam-se aos cargos a que se referem os incisos II a V do caput deste artigo as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, a Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001, bem como o Regime Jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    § 2º

    Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG, necessários para compor a estrutura regimental da UFGD, incluídos os cargos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, em número de 45 (quarenta e cinco) CD e 186 (cento e oitenta e seis) FG, sendo:

    I

    1 (um) CD-1, 5 (cinco) CD-2, 14 (quatorze) CD-3 e 25 (vinte e cinco) CD-4; e

    II

    70 (setenta) FG-1, 65 (sessenta e cinco) FG-4, 3 (três) FG-5 e 48 (quarenta e oito) FG-7.

    Art. 7º

    A administração superior da UFGD será exercida pelo Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995, e pelo Conselho Universitário, no limite de suas respectivas competências a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.

    § 1º

    A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFGD.

    § 2º

    O Vice-Reitor, nomeado de acordo com o disposto na Lei nº 9.192, de 21 de dezembro de 1995, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.

    § 3º

    O Estatuto da UFGD disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

    Art. 8º

    O patrimônio da UFGD será constituído de:

    I

    bens patrimoniais da UFMS, disponibilizados para o funcionamento do Campus de Dourados e do Núcleo Experimental de Ciências Agrárias, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos de regência;

    II

    bens e direitos que a UFGD vier a adquirir ou incorporar;

    III

    doações ou legados que receber; e

    IV

    incorporações que resultem de serviços realizados pela UFGD, observados os limites da legislação de regência.

    Parágrafo único

    Os bens e os direitos da UFGD serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e nas condições permitidos em lei.

    Art. 9º

    Os recursos financeiros da UFGD serão provenientes de:

    I

    dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

    II

    doações, auxílios e subvenções que venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

    III

    recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais, observada a regulamentação a respeito;

    IV

    resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

    V

    receitas eventuais, a título de retribuição por serviços prestados a terceiros, compatíveis com a finalidade da Instituição, nos termos do Estatuto e Regimento Interno; e

    VI

    taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente.

    Parágrafo único

    A implantação da UFGD fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.

    Art. 10º

    A implantação das atividades e o conseqüente início do exercício contábil e fiscal da UFGD deverão coincidir com o 1º (primeiro) dia útil do ano civil subseqüente à publicação desta Lei.

    Art. 11

    Fica o Poder Executivo autorizado a:

    I

    transferir saldos orçamentários da UFMS para a UFGD, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que esta não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal; e

    II

    praticar os atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

    Parágrafo único

    Enquanto não for efetivada a transferência autorizada na forma do inciso I do caput deste artigo, correrão à conta dos recursos constantes no orçamento da União destinados à UFMS as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessários ao funcionamento da UFGD.

    Art. 12

    Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFGD, na forma de seu Estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão providos, pro tempore, pelo Ministro de Estado da Educação.

    Art. 13

    A UFGD encaminhará sua proposta estatutária ao Ministério da Educação para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei.

    Art. 14

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Paulo Bernardo Silva

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º .8.2005.