Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 11.153 de 29 de Julho de 2005
Dispõe sobre a instituição da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD, por desmembramento da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O patrimônio da UFGD será constituído de:
I
bens patrimoniais da UFMS, disponibilizados para o funcionamento do Campus de Dourados e do Núcleo Experimental de Ciências Agrárias, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos de regência;
II
bens e direitos que a UFGD vier a adquirir ou incorporar;
III
doações ou legados que receber; e
IV
incorporações que resultem de serviços realizados pela UFGD, observados os limites da legislação de regência.
Parágrafo único
Os bens e os direitos da UFGD serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e nas condições permitidos em lei.