JurisHand AI Logo

Lei nº 11.152 de 29 de Julho de 2005

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transforma a Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro - FMTM em Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Fica criada a Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM, com natureza jurídica de autarquia, por transformação da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, com sede e foro no município de Uberaba, Minas Gerais, vinculada ao Ministério da Educação.

Art. 2º

A UFTM terá por objetivo ministrar ensino superior de graduação e pós-graduação, promover atividades de extensão e desenvolver a pesquisa, em especial, na área da Saúde.

Art. 3º

A UFTM, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos da lei, de seu Estatuto, de seu Regimento Geral e das normas legais pertinentes.

Parágrafo único

Enquanto não forem aprovados seu Estatuto e Regimento Geral, a UFTM será regida pelo Estatuto e Regimento da FMTM, no que couber, e pela legislação federal de ensino.

Art. 4º

Passam a integrar a Universidade Federal do Triângulo Mineiro, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pela Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro.

Parágrafo único

Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da UFTM, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.

Art. 5º

Ficam redistribuídos para a UFTM todos os cargos, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FMTM.

Art. 6º

Para compor a estrutura regimental da UFTM, ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, 1 (um) cargo de direção CD-1, 3 (três) cargos de direção CD-3, 11 (onze) funções gratificadas FG-1 e 15 (quinze) funções gratificadas FG-3.

Parágrafo único

Os cargos de direção e funções gratificadas da UFTM ficam alocados de acordo com o Anexo I desta Lei.

Art. 7º

A administração superior da UFTM será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.

§ 1º

A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFTM.

§ 2º

O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.

§ 3º

O Estatuto da UFTM disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 8º

O patrimônio da UFTM será constituído:

I

pelos bens e direitos que integrarem o patrimônio da FMTM, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UFTM;

II

pelos bens e direitos que a Universidade vier a adquirir;

III

pelas doações ou legados que receber;

IV

por incorporações que resultem de serviços realizados pela Universidade.

Parágrafo único

Os bens e direitos da UFTM serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

Art. 9º

Os recursos financeiros da UFTM serão provenientes de:

I

dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais adicionais e transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II

auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;

III

recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;

IV

resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

V

receitas eventuais a título de retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; e

VI

saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.

Art. 10º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

transferir saldos orçamentários da FMTM para a UFTM, observadas as mesmas atividades, projetos, operações especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que esta não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal;

II

praticar os demais atos necessários à efetivação do disposto nesta Lei.

Art. 11

As dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento aprovado para a FMTM, neste exercício.

Art. 12

Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Universidade, na forma de seu Estatuto e do seu Regimento Geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, pelo Ministério da Educação.

Art. 13

O Ministério da Educação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, tomará as providências necessárias para a elaboração do Estatuto da UFTM, a ser aprovado pela instância própria, na forma da legislação pertinente.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º .8.2005.

Anexo

ANEXO I

CARGO

TRANSFERIDOS DA FMTM

EXTINTOS DA FMTM

NOVOS

TOTAL

CD-1

0

0

1

1

CD-2

1

0

0

1

CD-3

4

0

3

7

CD-4

16

0

0

16

Subtotal

21

0

4

25

FG-1

14

0

11

25

FG-3

0

0

15

15

FG-4

43

13

0

30

FG-5

44

4

0

40

Subtotal

101

17

26

110

TOTAL

122

17

30

135