Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 11.152 de 29 de Julho de 2005
Transforma a Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro - FMTM em Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O patrimônio da UFTM será constituído:
I
pelos bens e direitos que integrarem o patrimônio da FMTM, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UFTM;
II
pelos bens e direitos que a Universidade vier a adquirir;
III
pelas doações ou legados que receber;
IV
por incorporações que resultem de serviços realizados pela Universidade.
Parágrafo único
Os bens e direitos da UFTM serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.