Lei 10.539 de 23 de Setembro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 23 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
Fica criada, na estrutura do Ministério da Justiça, a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher.
Art. 2º
Fica criado o cargo de natureza especial de Secretário de Estado dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único
A remuneração do cargo de que trata o caput é a percebida pelos demais Secretários de Estado da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios, conforme legislação vigente.
Art. 3º
Ficam criados no âmbito do Poder Executivo Federal cento e setenta e dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS, para utilização na estruturação de órgãos do Poder Executivo Federal, sendo: dois DAS 6; vinte e dois DAS 5; quarenta e cinco DAS 4; trinta e cinco DAS 3; trinta e um DAS 2; e trinta e sete DAS 1.
Art. 4º
O art. 4º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único.
"Art. 4º (...)
Parágrafo único
É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título." (NR)
Art. 5º
É permitida, na forma do regulamento, a cessão de servidor público federal para fundação, organismo ou entidade internacional ou multilateral de que o Brasil seja integrante ou participe, mediante autorização expressa do Presidente da República. (Regulamento)
Parágrafo único
(VETADO)
Art. 6º
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo de Tarso Ramos Ribeiro Simão Cirineu Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2002