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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 10.539 de 23 de Setembro de 2002

Dispõe sobre a estruturação de órgãos, cria cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

É permitida, na forma do regulamento, a cessão de servidor público federal para fundação, organismo ou entidade internacional ou multilateral de que o Brasil seja integrante ou participe, mediante autorização expressa do Presidente da República. (Regulamento)

Parágrafo único

(VETADO)

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 10.539 /2002