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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 10.539 de 23 de Setembro de 2002

Dispõe sobre a estruturação de órgãos, cria cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

O art. 4º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único. "Art. 4º (...)

Parágrafo único

É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título." (NR)

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 10.539 /2002