Lei nº 10.419 de 9 de Abril de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, a partir do desmembramento da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fica criada a Universidade Federal de Campina Grande - UFCG por desmembramento da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, instituída na forma da Lei Estadual nº 1.366, de 2 de dezembro de 1955, e federalizada nos termos da Lei nº 3.835, de 13 de dezembro de 1960.
A UFCG, com natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, será instalada com sede e foro na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba.
Após o desmembramento mencionado no caput deste artigo, a UFPB manterá sua denominação, bem como natureza jurídica autárquica e sede e foro no Município de João Pessoa, Estado da Paraíba.
A UFCG terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver a pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.
A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFCG, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidos nos termos desta Lei, de seu Estatuto e das normas legais pertinentes.
Até que seja aprovado seu Estatuto, a UFCG será regida pelo Estatuto atual da Universidade Federal da Paraíba, no que couber, e pela legislação federal.
Enquanto não for aprovado o novo Estatuto da UFPB, resultante do desmembramento, a mesma será regida pelo Estatuto vigente na data de publicação desta Lei, no que couber, e pela legislação federal.
Passam a integrar a UFCG, sem solução de continuidade, independente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente integrantes dos campi de Campina Grande ( campus II), Patos, Sousa e Cajazeiras.
Os alunos, regularmente matriculados nos cursos ora transferidos, passam a integrar o corpo discente da UFCG, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.
Ficam redistribuídos para a UFCG todos os cargos, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da UFPB, que, na data de publicação desta Lei, estejam lotados nos campi relacionados no art. 4º.
O Ministro de Estado da Educação providenciará o remanejamento dos Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG entre a UFPB, o Ministério da Educação e a UFCG, de modo a compor as respectivas estruturas regimentais.
A administração superior da UFCG será exercida, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento-Geral, pelo Reitor e pelo Conselho Universitário.
O Estatuto da UFCG disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais.
pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da UFPB tombados nos campi relacionados no art. 4º, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, para a UFCG;
A transmissão dos bens imóveis enumerados no inciso I será procedida por escritura após avaliação.
Os bens e direitos da UFCG serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e condições permitidos em lei.
dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses, que lhe forem conferidos;
auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;
recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;
receitas eventuais a título de retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros; e
A implantação e o conseqüente início do exercício contábil e fiscal da UFCG, como autarquia, deverão coincidir com o primeiro dia útil do ano civil subseqüente à publicação desta Lei.
transferir saldos orçamentários da UFPB para a UFCG, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária; e
Enquanto não for efetivada a transferência autorizada na forma do inciso I, correrão à conta dos recursos constantes no orçamento da União destinados à UFPB as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessárias ao funcionamento da UFCG.
Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UFCG, na forma de seu Estatuto, os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão providos, pro-tempore , pelo Ministro de Estado da Educação.
As instituições resultantes da edição da presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação, encaminharão suas propostas estatutárias ao Ministério da Educação para aprovação pelas instâncias competentes.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.4.2002