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Artigo 4º da Lei nº 10.419 de 9 de Abril de 2002

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, a partir do desmembramento da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, e dá outras providências.

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Art. 4º

Passam a integrar a UFCG, sem solução de continuidade, independente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente integrantes dos campi de Campina Grande ( campus II), Patos, Sousa e Cajazeiras.

Parágrafo único

Os alunos, regularmente matriculados nos cursos ora transferidos, passam a integrar o corpo discente da UFCG, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.

Art. 4º da Lei 10.419 /2002