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Artigo 1º da Lei nº 10.419 de 9 de Abril de 2002

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, a partir do desmembramento da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada a Universidade Federal de Campina Grande - UFCG por desmembramento da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, instituída na forma da Lei Estadual nº 1.366, de 2 de dezembro de 1955, e federalizada nos termos da Lei nº 3.835, de 13 de dezembro de 1960.

§ 1º

A UFCG, com natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, será instalada com sede e foro na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba.

§ 2º

Após o desmembramento mencionado no caput deste artigo, a UFPB manterá sua denominação, bem como natureza jurídica autárquica e sede e foro no Município de João Pessoa, Estado da Paraíba.

Art. 1º da Lei 10.419 /2002