Artigo 8º da Lei nº 10.419 de 9 de Abril de 2002
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, a partir do desmembramento da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O patrimônio da UFCG será constituído:
I
pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da UFPB tombados nos campi relacionados no art. 4º, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, para a UFCG;
II
pelos bens e direitos que a UFCG vier a adquirir ou incorporar;
III
pelas doações ou legados que receber; e
IV
por incorporações que resultem de serviços realizados pela UFCG.
§ 1º
A transmissão dos bens imóveis enumerados no inciso I será procedida por escritura após avaliação.
§ 2º
Os bens e direitos da UFCG serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e condições permitidos em lei.