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Artigo 8º da Lei nº 10.419 de 9 de Abril de 2002

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, a partir do desmembramento da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, e dá outras providências.

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Art. 8º

O patrimônio da UFCG será constituído:

I

pelos bens e direitos que atualmente integram o patrimônio da UFPB tombados nos campi relacionados no art. 4º, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, para a UFCG;

II

pelos bens e direitos que a UFCG vier a adquirir ou incorporar;

III

pelas doações ou legados que receber; e

IV

por incorporações que resultem de serviços realizados pela UFCG.

§ 1º

A transmissão dos bens imóveis enumerados no inciso I será procedida por escritura após avaliação.

§ 2º

Os bens e direitos da UFCG serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e condições permitidos em lei.

Art. 8º da Lei 10.419 /2002