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Lei nº 103 de 14 de Outubro de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede premio no inventtor de machina para extrahir a céra de carnaúba.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faça saber que, o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.


Art. 1º

Fica instituido um premio de 50:000$000 (cincoenta contos de réis), no inventor de machina para a extração de cêra de carnaúba.

Art. 2º

O premio será distribuido dentro do prazo de três annos, a contar da promulgação desta lei, de accordo com o exame e attestado do Instituto Nacional de Technologia e do Ministerio da Agricultura em que se provará:

a

preencher a referida machina os fins visados e ser capaz de snbstituir vantajosamente os processos manuaes em uso;

b

ter custo reduzido, contrucção simples e grande rendimento;

c

ser facilmente transportavel e exigir pequena força motriz para eua movimentação;

d

impedir as perdas do rnaterial extrahido e evitar aos operarios que a dirigirem os inconvenientes da dispersão da cêra em poeira.

Art. 3º

O Ministerio da Agricultura receberá, dentro de dois annos a contar da promulgação desta lei, as propostas, plantas e modelos, com os elementos necessarios para seu exame, e procederá juntamente com o Instituto Nacional de Technologia, dentro de um anno, a prova rigorosa dos mesmos.

Art. 4º

Para o conhecimento amplo dos interessados será esta lei divulgada em todo Paiz.

Art. 5º

A acceitação do premio mencionado no art. 1º importa em deixar a invenção desde logo em dominio publico, sem direito a qualquer patente, privilegio ou outra vantagem.

Art. 6º

O premio instituido correrá por conta da Receita Geral da Republica, no exercicio de 1938.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrario.


Getulio Vargas. Arthur de Souza Costa. Odilon Braga.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1935

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