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Artigo 3º da Lei nº 103 de 14 de Outubro de 1935

Concede premio no inventtor de machina para extrahir a céra de carnaúba.

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Art. 3º

O Ministerio da Agricultura receberá, dentro de dois annos a contar da promulgação desta lei, as propostas, plantas e modelos, com os elementos necessarios para seu exame, e procederá juntamente com o Instituto Nacional de Technologia, dentro de um anno, a prova rigorosa dos mesmos.

Art. 3º da Lei 103 /1935