Artigo 3º da Lei nº 103 de 14 de Outubro de 1935
Concede premio no inventtor de machina para extrahir a céra de carnaúba.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministerio da Agricultura receberá, dentro de dois annos a contar da promulgação desta lei, as propostas, plantas e modelos, com os elementos necessarios para seu exame, e procederá juntamente com o Instituto Nacional de Technologia, dentro de um anno, a prova rigorosa dos mesmos.