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Artigo 5º da Lei nº 103 de 14 de Outubro de 1935

Concede premio no inventtor de machina para extrahir a céra de carnaúba.

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Art. 5º

A acceitação do premio mencionado no art. 1º importa em deixar a invenção desde logo em dominio publico, sem direito a qualquer patente, privilegio ou outra vantagem.

Art. 5º da Lei 103 /1935