Artigo 5º da Lei nº 103 de 14 de Outubro de 1935
Concede premio no inventtor de machina para extrahir a céra de carnaúba.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A acceitação do premio mencionado no art. 1º importa em deixar a invenção desde logo em dominio publico, sem direito a qualquer patente, privilegio ou outra vantagem.