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Artigo 1º da Lei nº 103 de 14 de Outubro de 1935

Concede premio no inventtor de machina para extrahir a céra de carnaúba.

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Art. 1º

Fica instituido um premio de 50:000$000 (cincoenta contos de réis), no inventor de machina para a extração de cêra de carnaúba.