Artigo 1º da Lei nº 103 de 14 de Outubro de 1935
Concede premio no inventtor de machina para extrahir a céra de carnaúba.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituido um premio de 50:000$000 (cincoenta contos de réis), no inventor de machina para a extração de cêra de carnaúba.