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Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 103 de 14 de Outubro de 1935

Concede premio no inventtor de machina para extrahir a céra de carnaúba.

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Art. 2º

O premio será distribuido dentro do prazo de três annos, a contar da promulgação desta lei, de accordo com o exame e attestado do Instituto Nacional de Technologia e do Ministerio da Agricultura em que se provará:

a

preencher a referida machina os fins visados e ser capaz de snbstituir vantajosamente os processos manuaes em uso;

b

ter custo reduzido, contrucção simples e grande rendimento;

c

ser facilmente transportavel e exigir pequena força motriz para eua movimentação;

d

impedir as perdas do rnaterial extrahido e evitar aos operarios que a dirigirem os inconvenientes da dispersão da cêra em poeira.

Art. 2º, a da Lei 103 /1935