Artigo 2º da Lei nº 103 de 14 de Outubro de 1935
Concede premio no inventtor de machina para extrahir a céra de carnaúba.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O premio será distribuido dentro do prazo de três annos, a contar da promulgação desta lei, de accordo com o exame e attestado do Instituto Nacional de Technologia e do Ministerio da Agricultura em que se provará:
a
preencher a referida machina os fins visados e ser capaz de snbstituir vantajosamente os processos manuaes em uso;
b
ter custo reduzido, contrucção simples e grande rendimento;
c
ser facilmente transportavel e exigir pequena força motriz para eua movimentação;
d
impedir as perdas do rnaterial extrahido e evitar aos operarios que a dirigirem os inconvenientes da dispersão da cêra em poeira.