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Artigo 6º da Lei nº 103 de 14 de Outubro de 1935

Concede premio no inventtor de machina para extrahir a céra de carnaúba.

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Art. 6º

O premio instituido correrá por conta da Receita Geral da Republica, no exercicio de 1938.

Art. 6º da Lei 103 /1935