Instrução Normativa CNJ 13 de 17 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a concessão da gratificação natalina.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no Conselho no respectivo ano.
O servidor que durante o ano esteve investido em função comissionada ou cargo em comissão, ainda que em substituição, perceberá a gratificação natalina proporcional aos meses de exercício em cada comissionamento, desde que não tenha havido indenização prévia.
Havendo exercício de cargos ou funções comissionadas diferentes por período igual a 15 dias, dentro do mesmo mês, considerar-se-á a remuneração mais vantajosa.
O servidor receberá no mês de janeiro, a título de antecipação da gratificação natalina, cinqüenta por cento do valor de sua remuneração do referido mês.
A antecipação da gratificação natalina não terá incidência de imposto de renda nem contribuição previdenciária.
Por ocasião do pagamento da gratificação natalina, será descontado o valor pago a título de antecipação e incidirão os descontos legais.
Efetuada a dedução prevista no parágrafo anterior, se resultar saldo negativo, proceder-se-á ao acerto na folha de pagamento normal do mês de dezembro.
Servidores que entrarem em exercício no período de 2 de janeiro a 5 de junho receberão a antecipação no mês de junho e, em dezembro, os que entrarem após esse período.
No caso de servidor requisitado ou cedido, o CNJ pagará a gratificação natalina com base na parcela remuneratória por ele devida.
Na hipótese de o servidor detentor de cargo efetivo ser exonerado ou dispensado do cargo ou função comissionada e, na mesma data, nomeado para outro cargo em comissão ou designado para nova função comissionada neste Conselho, perceberá a gratificação natalina em dezembro, com base no valor vigente no referido mês.
No caso de falecimento, a gratificação natalina será paga em quotas iguais aos dependentes do servidor e, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
Por ocasião do ajuste de contas, o servidor deverá restituir ou compensar a parcela da gratificação natalina porventura antecipada.
Consideram-se como efetivo exercício para cálculo da gratificação natalina apenas os afastamentos e impedimentos previstos nos artigos 97, 102 e 103, incisos II e III, da Lei nº 8.112/90.
Aos Conselheiros e aos Juízes Auxiliares aplica-se, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.