Artigo 2º, Parágrafo Único da Instrução Normativa CNJ 13 de 17 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a concessão da gratificação natalina.
Art. 2º
O servidor que durante o ano esteve investido em função comissionada ou cargo em comissão, ainda que em substituição, perceberá a gratificação natalina proporcional aos meses de exercício em cada comissionamento, desde que não tenha havido indenização prévia.
Parágrafo único
Havendo exercício de cargos ou funções comissionadas diferentes por período igual a 15 dias, dentro do mesmo mês, considerar-se-á a remuneração mais vantajosa.