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Artigo 1º da Instrução Normativa CNJ 13 de 17 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a concessão da gratificação natalina.


Art. 1º

A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no Conselho no respectivo ano.