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Artigo 2º da Instrução Normativa CNJ 13 de 17 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a concessão da gratificação natalina.


Art. 2º

O servidor que durante o ano esteve investido em função comissionada ou cargo em comissão, ainda que em substituição, perceberá a gratificação natalina proporcional aos meses de exercício em cada comissionamento, desde que não tenha havido indenização prévia.

Parágrafo único

Havendo exercício de cargos ou funções comissionadas diferentes por período igual a 15 dias, dentro do mesmo mês, considerar-se-á a remuneração mais vantajosa.