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Artigo 6º da Instrução Normativa CNJ 13 de 17 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a concessão da gratificação natalina.


Art. 6º

Consideram-se como efetivo exercício para cálculo da gratificação natalina apenas os afastamentos e impedimentos previstos nos artigos 97, 102 e 103, incisos II e III, da Lei nº 8.112/90.