Artigo 6º da Instrução Normativa CNJ 13 de 17 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a concessão da gratificação natalina.
Art. 6º
Consideram-se como efetivo exercício para cálculo da gratificação natalina apenas os afastamentos e impedimentos previstos nos artigos 97, 102 e 103, incisos II e III, da Lei nº 8.112/90.