Artigo 9º da Instrução Normativa CNJ 13 de 17 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a concessão da gratificação natalina.
Art. 9º
Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça.
Dispõe sobre a concessão da gratificação natalina.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça.