Artigo 3º, Parágrafo 1 da Instrução Normativa CNJ 13 de 17 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a concessão da gratificação natalina.
Art. 3º
O servidor receberá no mês de janeiro, a título de antecipação da gratificação natalina, cinqüenta por cento do valor de sua remuneração do referido mês.
§ 1º
A antecipação da gratificação natalina não terá incidência de imposto de renda nem contribuição previdenciária.
§ 2º
Por ocasião do pagamento da gratificação natalina, será descontado o valor pago a título de antecipação e incidirão os descontos legais.
§ 3º
Efetuada a dedução prevista no parágrafo anterior, se resultar saldo negativo, proceder-se-á ao acerto na folha de pagamento normal do mês de dezembro.
§ 4º
Servidores que entrarem em exercício no período de 2 de janeiro a 5 de junho receberão a antecipação no mês de junho e, em dezembro, os que entrarem após esse período.