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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Instrução Normativa CNJ 13 de 17 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a concessão da gratificação natalina.


Art. 3º

O servidor receberá no mês de janeiro, a título de antecipação da gratificação natalina, cinqüenta por cento do valor de sua remuneração do referido mês.

§ 1º

A antecipação da gratificação natalina não terá incidência de imposto de renda nem contribuição previdenciária.

§ 2º

Por ocasião do pagamento da gratificação natalina, será descontado o valor pago a título de antecipação e incidirão os descontos legais.

§ 3º

Efetuada a dedução prevista no parágrafo anterior, se resultar saldo negativo, proceder-se-á ao acerto na folha de pagamento normal do mês de dezembro.

§ 4º

Servidores que entrarem em exercício no período de 2 de janeiro a 5 de junho receberão a antecipação no mês de junho e, em dezembro, os que entrarem após esse período.